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Orientações Covid-19 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020

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Prefeitura de Cerquilho entrega Ala Covid-19 na Santa Casa e anuncia novo decreto

Leia atentamente as novas medidas do decreto publicado!


Prefeitura de Cerquilho entrega Ala Covid-19 na Santa Casa e anuncia novo decreto

   Nesta quarta, dia 22 de abril, a Prefeitura de Cerquilho abriu a UBSF Vila São José para atendimento exclusivo de pacientes com sintomas respiratórios e finalizou as obras e as instalações dos equipamentos na Ala Covid-19 na Santa Casa de Misericórdia, que começa a atender a população amanhã, dia 23 de abril.

   Considerando ainda a ampliação do horário de atendimento das UBSF Centro, Nova Cerquilho e Parque Alvorada; a aquisição de testes rápidos para pacientes com sintomas respiratórios graves (conforme definição médica para realização do mesmo) e o fato de até a presente data, não termos nenhum caso confirmado de contaminação por COVID-19 em Cerquilho.

   E, levando em conta ainda a Sala de Monitoramento de pacientes com sintomas respiratórios, os quais estão preventivamente em isolamento domiciliar, acompanhados pela Secretaria de Saúde; a contratação de equipe médica, de enfermagem e fisioterapia, ampliando o quadro clínico da Prefeitura Municipal e da Santa Casa de Misericórdia e a aquisição de equipamentos de proteção individual.

    A Prefeitura de Cerquilho publicou hoje dois novos decretos: um deles (Decreto n.º 3.345) tornando obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratórias por todos os funcionários de estabelecimentos comerciais e o Decreto n.º 3.346, o qual apresenta medidas adicionais temporárias durante a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), leia a seguir os detalhes e as orientações:

   Fica autorizado o funcionamento de: mercados, supermercados, mercearias, padarias, bombonieres, açougues, peixarias, distribuidoras de água e gás, hortifrutigranjeiros, petshops, lojas de suplemento alimentar, lojas de conveniência, lojas de materiais de construção, depósitos e serviços voltados à construção civil, transportadoras, lojas de embalagens, lojas de suprimentos de escritório e papelarias, lojas de tecido e aviamentos, empresas de telefonia, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, lojas de materiais de limpeza, lavanderias, lava-rápidos, óticas, oficinas mecânicas, oficinas elétricas, borracharias, bicicletarias, lojas de compra e venda de veículos, lojas de autopeças, chaveiros, funilarias, serralherias, marcenarias, estacionamentos, locadora de veículos, laboratórios de análises clínicas, serviços de saúde, farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

   Os salões de beleza, barbearias, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia, administradoras imobiliárias, ateliês de costura, corretoras de seguros, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, somente poderão atender seus clientes mediante prévio agendamento, com hora marcada, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

 

Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos:

• Providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento, de acordo com o Decreto n.º 3.345, de 22 de abril de 2020;

• O número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado, de modo a ser limitado na proporção de 30% da capacidade máxima estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B.;

• Deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

• Deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% ou água e sabão;

• As filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;

• Todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

   Fica autorizado a todos os estabelecimentos comerciais, o recebimento de carnês, a ser realizado preferencialmente no sistema “drive thru” ou em área específica do estabelecimento, devendo os funcionários responsáveis adotar todas as medidas de prevenção ao contágio, principalmente evitando-se as aglomerações de pessoas dentro e fora dos recintos.

   As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pelo Departamento de Fiscalização, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Guarda Civil Municipal.

   Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, o Alvará de Licença e Funcionamento do estabelecimento será imediatamente suspenso, paralisando-se a atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais previstas.

   O presente Decreto tem caráter temporário e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município.

 

O decreto pode ser acessado na íntegra CLICANDO AQUI

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